- 1 -Zonas agrícolas são áreas destinadas primordialmente à produção agrícola, nas quais devem ser evitadas todas as actividades que possam prejudicar directa ou indirectamente o aproveitamento da capacidade produtiva do solo.
- 2 -Nestas zonas dever-se-á ter em atenção a conservação da Natureza e da paisagem, objectivos a posseguir, nomeadamente através da protecção a biótipos não agrícolas e a elementos caracterizadores da paisagem, tais como tractos da vegetação natural, linhas de água, charcos, muros, compartimentações e socalcos, entre outros.
- 3 -Nas divisões de propriedade devem ser respeitadas as unidades mínimas de cultura legalmente definidas para a região, 2 ha para terrenos de regadio com culturas arvenses, 0,5 ha para terrenos de regadio com culturas hortícolas e 3 ha para terrenos de sequeiro.
- 4 -As operações de emparcelamento, implantação de sistemas de rega ou drenagem, bem como alterações significativas ao uso actual do solo, devem atender ao referido no n.º 2, podendo ser exigidos pelos órgãos competentes do Parque Natural estudos de impacte ambiental.
- 5 -A construção de edifícios de habitação pode ser autorizada desde que justificada pela exploração agrícola da propriedade, caso em que não podem ser ultrapassados os índices de ocupação de 100 m2/ha para terrenos de regadio e de 50 m2/ha para terrenos de sequeiro, não se incluindo as construções de carácter agrícola.
- 6 -As actividades turísticas e recreativas devem basear-se preferencialmente nas modalidades legalmente definidas como turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo e parques de campismo rurais.
Artigo 5.º — Zonas agrícolas
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990