- 1 -Zonas de fomento pascícola são áreas em que se tem como objectivo o melhoramento de pastagens permanentes ou em rotação com a cultura do centeio e nas quais deve ser promovida a instalação de bosquetes de protecção e de charcas destinadas a bebedouros.
- 2 -O Parque Natural promoverá, em colaboração com as entidades públicas e privadas ligadas ao sector, as acções necessárias de modo a definir as regras de utilização destas zonas.
- 3 -Só podem ser autorizadas actividades de construções directamente relacionadas com o aproveitamento pascícola proposto.
Artigo 6.º — Zonas de fomento pascícola
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990