- 1 -Mosaicos agro-silvo-pastoris são áreas onde se deve manter e promover, em função do solo, um conjunto diversificado de actividades pastoris e silvícolas ou agrícolas, pastoris e silvícolas, respectivamente.
- 2 -Nas zonas em fase de abandono, que compreende agricultura marginal e matos incultos com aptidão florestal, deve ser promovida a arborização, preferencialmente através de povoamentos mistos, e nas zonas onde essa aptidão não exista deve ser promovido o estabelecimento de pastagens melhoradas, matos destinados à pastorícia, fomento cinegético, apicultura ou protecção dos matos ou de outras formas de vegetação espontânea preexistente.
- 3 -As áreas de matos incultos com vocação florestal devem ser arborizadas, preferencialmente através de povoamentos mistos.
- 4 -Nas zonas de fragas, mais declivosas ou pouco acessíveis, dever-se-á proceder à protecção dos matos e outras formas de vegetação espontânea.
- 5 -Nas áreas não agrícolas o índice máximo de construção e de 40 m2/ha, devendo a construção ser justificada pela exploração agro-silvo-pastoril da propriedade; nas áreas agrícolas deve aplicar-se o disposto no n.º 5 do artigo 5.º deste Regulamento.
- 6 -A instalação de equipamentos turísticos pode ser autorizada desde que inseridos em projectos de aproveitamento florestal ou cinegético, caso em que não pode ser ultrapassado o índice de ocupação de 40 m2/ha.
Artigo 7.º — Mosaicos silvo-pastoris e agro-silvo-pastoris
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990