- 1 -Zonas florestais de produção são áreas destinadas primordialmente à exploração silvícola, já ocupadas por povoamentos visando esse objectivo ou com aptidão para tal, e onde devem ainda ser prosseguidas outras finalidades, tais como a protecção do solo, a defesa dos recursos hídricos e da vida selvagem, o fomento cinegético e o recreio.
- 2 -As arborizações a realizar devem ser precedidas da apresentação de um plano de arborização, que deve atender aos objectivos referidos no número anterior e em relação ao qual o órgão competente do Parque emitirá parecer vinculativo, podendo igualmente exigir estudos de impacte ambiental.
- 3 -A construção de edifícios de habitação pode ser autorizada desde que justificada pela exploração florestal da propriedade, caso em que não pode ser ultrapassado o índice de ocupação de 40 m2/ha, não se incluindo construções de carácter agrícola ou florestal.
Artigo 8.º — Zonas florestais de produção
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990