- 1 -Zonas florestais de protecção e uso múltiplo são áreas que, por possuírem povoamentos notáveis de folhosas, resinosas ou mistos, por corresponderem a situações vocacionadas para actividades de lazer ou ainda por abarcarem zonas de elevado interesse cénico e ou ambiental, se destinam a um povoamento florestal onde a protecção seja o factor primordial, pela qual seja propiciado um uso múltiplo e ainda a produção florestal se subordine aos objectivos acima referidos.
- 2 -As arborizações a realizar devem ser precedidas da apresentação de um plano de arborização que respeite os objectivos referidos no número anterior e em relação ao qual o órgão competente do Parque Natural emitirá parecer vinculativo.
- 3 -Nestas zonas só podem ser autorizadas actividades ou construções ligeiras compatíveis com os objectivos preconizados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — Zonas florestais de protecção e uso múltiplo
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990