- 1 -Zonas de fomento apícola e cinegético são áreas especialmente vocacionadas para a produção apícola, cinegética e florestal, onde se deve proceder a uma florestação que permita a manutenção de clareiras de matos necessários ao desenvolvimento da flora apícola e ao fomento cinegético.
- 2 -As arborizações a realizar devem ser precedidas da apresentação de um plano de arborização que respeite os objectivos referidos no número anterior e em relação ao qual o órgão competente do Parque Natural emitirá parecer vinculativo.
- 3 -Nestas zonas só podem ser autorizadas actividades ou construções ligeiras compatíveis com os objectivos preconizados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º — Zonas de fomento apícola e cinegético
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990