- 1 -O valor das taxas de pilotagem é calculado por manobra segundo a fórmula:
(ver fórmula no documento original)
- 2 -Para efeitos de aplicação da fórmula do número anterior estabelece-se o seguinte:
- a)Os coeficientes (Cn) a aplicar nos portos do Douro e Leixões são os que constam do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- b)A unidade de pilotagem (UP) é de 1025$00;
- c)Para os navios de guerra, o valor de GT é substituído pelo valor da tonelagem de deslocamento máximo.
- a)Os coeficientes (Cn) a aplicar nos portos do Douro e Leixões são os que constam do quadro seguinte:
- 3 -Quando as embarcações não possuam propulsão própria, as taxas de pilotagem previstas nos números anteriores poderão sofrer agravamentos nos termos e condições a fixar pela APDL, S. A.
- 4 -A taxa do serviço de pilotagem à ordem das embarcações é de 10000$00 por hora indivisível.
- 5 -O material e equipamento afecto ao serviço de pilotagem poderá ser utilizado nos termos e condições a fixar pela APDL, S. A.
Artigo 14.º — Valor das taxas de pilotagem
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999