Pelo uso de equipamento de manobra e transporte terrestre, bem como das instalações e estruturas afectas a este equipamento, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas seguintes:
- a)Guindastes-via e pórtico de cais para carga convencional e granéis - taxas por tonelada segundo a sua capacidade de elevação e com os mínimos de toneladas cobráveis por hora indivisível:
(ver tabela no documento original)
- b)Restante equipamento terrestre:
(ver tabela no documento original)