- 1 -Os navios-porta-contentores, roll-on roll-off e ferry-boats que durante o ano de 1999 escalaram os portos do Douro e Leixões e cujas tarifas foram calculadas na base da tonelagem de arqueação bruta (TAB) e que doravante passam a ser fixadas em função da arqueação bruta (GT) beneficiarão de um período transitório de cinco anos de adaptação ao novo regime tarifário.
- 2 -Assim, os navios referidos no número anterior pagarão a seguinte percentagem da parcela da tarifa aplicável, fixada para o ano de 2000:
- a)Navios porta-contentores - 80%;
- b)Navios roll-on roll-off e ferry-boats - 70%.
- 3 -Aos restantes navios aplicar-se-á, de imediato, a arqueação bruta (GT), de acordo com Convenção Internacional de Navios de 1969.
Artigo 27.º — Aplicação da arqueação bruta (GT)
Vigente desde: 31/07/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/07/1999