- 1 -As cargas que utilizem o porto estão sujeitas a taxas unitárias fixadas de acordo com as categorias e tipos de carga constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 2 -As cargas procedentes ou destinadas a outros portos nacionais, com excepção dos combustíveis líquidos e gasosos e óleos lubrificantes a granel, estão sujeitas às taxas seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 3 -As cargas em trânsito internacional, de baldeação (transhipment indirecto) e de transbordo estão sujeitas às seguintes taxas:
(ver tabela no documento original)
- 4 -A tarifa de uso do porto aplicada às cargas de tráfego fluvial, incluindo areias e britas, e aplicada por uma só vez, é de 22$00 por tonelada.
- 5 -Às cargas transbordadas para uma embarcação de tráfego fluvial, com destino ao cais, ou vice-versa, aplicar-se-ão as taxas do n.º 1.
- 6 -As cargas desembarcadas por via marítima em instalações portuárias e, posteriormente, transportadas por via fluvial para outras instalações portuárias pagam as taxas previstas no n.º 1, não sendo aplicável o disposto no n.º 3.
- 7 -As cargas desembarcadas nas instalações especializadas de construção e reparação naval e empregues na sua actividade industrial beneficiam de uma redução da taxa de uso do porto de 50%.
- 8 -Estão isentas da taxa de uso do porto as cargas referidas no artigo 20.º do RST.
Artigo 11.º — TUP/carga
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999