- 1 -Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, são devidas, por metro quadrado e dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Pela armazenagem de contentores nos terraplenos e terminais são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 3 -A APL, S. A., poderá reservar áreas cobertas ou descobertas em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado, metro cúbico ou tonelada em função do regime de utilização, da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
Artigo 21.º — Armazenagem a descoberto e a coberto
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999