- 1 -Pelo uso de equipamento de manobra e transporte terrestre, bem como das instalações e estruturas afectas a este equipamento, são devidas, por unidade e por período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Artigo 24.º — Equipamento de manobra e transporte terrestre
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999