- 1 -A tarifa de uso do porto a cobrar aos navios e embarcações é calculada por unidade de arqueação bruta (GT), por período indivisível de vinte e quatro horas e por tipo de navio, sendo expressa em escudos, de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 2 -A TUP/navio aplicável aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada em função da arqueação bruta reduzida.
- 3 -A TUP/navio aplicável às embarcações de tráfego local, de recreio e afectas à actividade marítimo-turística, quando não avençadas, será a seguinte:
- a)Embarcações de tráfego local ou costeiro - 20$00 por unidade da raiz quadrada da arqueação bruta (GT) e por período indivisível de vinte e quatro horas;
- b)Embarcações de recreio e marítimo-turísticas que não utilizem os locais que lhes estão especificamente destinados - 20$00 por período indivisível de vinte e quatro horas e por metro quadrado de área ocupada, calculada pelo produto do comprimento fora a fora pela boca máxima.
- 4 -Para efeitos da aplicação da taxa de uso do porto-navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvo para os navios fundeados quando pretendem prolongar o tempo de estadia em porto após término das operações de movimentação de carga ou passageiros, situação em que a contagem do tempo termina no momento em que é solicitado o prolongamento da estadia, havendo, nesse caso, lugar à aplicação da tarifa de estacionamento prevista no artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — TUP/navio, com base na arqueação bruta (GT) e variável tempo (T)
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999