- 1 -A tarifa de reboque é devida pelos serviços prestados às embarcações e navios nas manobras de entrar e atracar ou fundear, largar ou suspender e sair, mudanças, experiências, fundear ou suspender e correr ao longo do cais e incluindo a sua disponibilidade.
- 2 -A tarifa de reboque é estruturada em pacotes, por classes de GT do navio rebocado e por tipo de manobra, de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Se se verificar requisição de rebocadores suplementares, em relação ao número de rebocadores definidos pela APS, S. A., para a manobra em causa, devido a regras oficiais de segurança ou a pedido do comandante do navio, que possa ser satisfeito, será aplicada a tarifa a tempo prevista como alternativa no presente artigo.
- 4 -Se o navio rebocado manobrar só com recurso à força de tracção dos rebocadores, as taxas aplicáveis serão majoradas de 50%.
- 5 -Em alternativa, por opção do comandante do navio rebocado, expressa no acto da requisição do serviço de reboque, a tarifa é cobrada por rebocador em função do tempo e da força de tracção do rebocador utilizado, de acordo com a quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 6 -Na tarifa de reboque cobrada em função do tempo e da força de tracção do rebocador utilizado, os serviços que excedam uma hora serão cobrados por períodos de meia hora indivisíveis, de acordo com as taxas fixadas no n.º 5.
- 7 -Na tarifação do serviço de reboque por pacote ou na alternativa em função do tempo haverá lugar à cobrança de tempo à ordem, sendo o tempo contado desde o momento de colocação do equipamento à disposição do requisitante até ao momento de início do serviço.
- 8 -Pela utilização de rebocadores em outras operações não referidas nos números anteriores, bem como pelos períodos à ordem, aplicam-se as taxas previstas no artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Tarifa de reboque
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999