- 1 -A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos, de bens consumíveis e de serviços, nomeadamente o de recolha de resíduos dos navios, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
- 2 -Por cada tipo de fornecimento serão devidas taxas, em função da natureza e quantidade dos bens fornecidos, designadamente:
- a)Fornecimento de pessoal - taxas expressas em escudos por homem e por hora, podendo ser diferenciadas por categorias profissionais;
- b)Fornecimento de energia eléctrica - taxas por quilowatt/hora consumido e por aluguer de contadores;
- c)Fornecimento de consumíveis;
- d)Recolha de resíduos.
- 3 -Pelo fornecimento de pessoal são devidas as seguintes taxas, expressas em escudos por recurso humano e por hora:
(ver tabela no documento original)
- 4 -Pelo fornecimento de energia eléctrica, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, são devidas as taxas unitárias constantes na tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 5 -Pelo fornecimento de aguada a navios, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de 340$00 por metro cúbico, sujeita a um débito mínimo correspondente a um fornecimento de 30 m3.
- 6 -Pelo fornecimento de bens e serviços são devidas as taxas unitárias constantes no seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
Artigo 28.º — Tarifa de fornecimentos
Vigente desde: 31/07/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/07/1999