- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de resíduos em navios surtos no porto serão devidas as taxas constantes na tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Relativamente aos resíduos sólidos domésticos está incluída na TUP/navio a recepção de 1 m3.
- 3 -Pela recolha de resíduos produzidos pelo navio ou pela sua carga não incluídos no n.º 1 será devida uma taxa igual ao custo com a recepção, o transporte e o destino final, acrescido de 20%.
Artigo 29.º — Recolha de resíduos
Vigente desde: 31/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1999