- 1.A microfilmagem deverá ser efectuada por sucessão ininterrupta de imagem.
- 2.As diversas espécies documentais serão microfilmadas em duas bobinas, devidamente referenciadas, que ficarão guardadas em locais diferentes.
- 3.O início e termo de cada filme e ainda qualquer ligação intermédia deverão ser autenticados com o selo branco ou de perfuração especial e assinatura do responsável indicado no artigo 5.º
- 4.Será elaborado um livro de registos dos filmes conservados, o qual possuirá termos de abertura e de encerramento, sendo todas as folhas rubricadas pelo chefe do respectivo serviço.
- 5.O termo de abertura mencionará o início dos filmes e do de encerramento constará a declaração de que as imagens nele contidas são reproduções totais e exactas dos originais.
ARTIGO 4.º — (Operações de microfilmagem e livros de termos)
Vigente desde: 16/09/1977
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Em vigor desde 16/09/1977