- 1.É autorizada a microfilmagem dos documentos que devam manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais.
- 2.A microfilmagem será realizada quando o conselho de gerência ou órgão equivalente a considere justificada económica e funcionalmente.
ARTIGO 3.º — (Microfilmagem de documentos)
Vigente desde: 16/09/1977
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Em vigor desde 16/09/1977