Fixa normas de regulamentação sobre a conservação e microfilmagem da documentação arquivística dos serviços da TAP - Transportes Aéreos Portugueses
(Prazos de conservação de documentos)
(Documentos que não podem inutilizar-se)
Não serão inutilizados os documentos cuja conservação se imponha pelo seu interesse histórico ou outro motivo atendível, devendo proceder-se à transferência dos mesmos para o Arquivo Histórico do Ministério dos Transportes e Comunicações, logo que inicie o seu funcionamento.
(Microfilmagem de documentos)
(Operações de microfilmagem e livros de termos)
(Pessoal responsável pela microfilmagem)
Será responsável pela regularidade das operações de microfilmagem e, bem assim, da segurança da inutilização dos documentos o dirigente do serviço onde funcionar o respectivo centro.
(Força probatória das fotocópias)
As fotocópias têm força probatória legal, mesmo quando se trate de ampliações obtidas a partir das microfilmagens, devendo ser autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço ou seu substituto e com o selo branco.
(Inutilização de documentos)
(Legislação subsidiária)
Em tudo o que não estiver regulado neste diploma aplica-se, subsidiariamente, o disposto no regulamento aprovado pela Portaria n.º 597/75, de 9 de Outubro.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que surjam na aplicação da presente portaria, inclusive as que respeitem à manutenção em arquivo de documentos com interesse administrativo, técnico ou histórico, bem como à definição de natureza deste interesse, serão submetidas a despacho ministerial.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 17 de Agosto de 1977. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.