- 1 -A construção de edifícios só poderá executar-se junto de arruamentos convenientemente infra-estruturados e de acordo com as indicações fornecidas, designadamente quanto a alinhamento e cotas, pelos serviços técnicos municipais, aos quais competirá preceder à respectiva fiscalização.
- 2 -A altura das edificações é a prevista neste regulamento e indicada nas peças desenhadas.
- 3 -A Câmara Municipal poderá autorizar alterações de pormenor às implantações previstas neste Plano, desde que essas alterações se fundamentem em projecto que englobe a zona em causa.
- 4 -A profundidade máxima das construções será a prevista neste Plano para os vários tipos de lotes existentes. No entanto, a construção das edificações poderá ser faseada, permitindo a associação de lotes.
- 5 -Não será permitida a construção de qualquer tipo de anexos nas áreas livres, ficando reservadas para estacionamento de veículos automóveis, motorizados e bicicletas e para espaços ajardinados.
- 6 -Os projectos das construções deverão especificar o movimento de terras necessário para a conveniente adaptação do edifício ao terreno e definir integralmente os acessos, vedações, ajardinamentos, muros de suporte, escadas, canteiros e demais arranjos.
- 7 -Arranjo de terreno e muros de vedação. - As vedações dos lotes confinantes com a via pública e com os lotes vizinhos serão constituídas por muros de meação com uma altura não superior a 1 m acima da cota mais elevada do terreno, podendo ser complementados por sebes vivas, rede metálica ou gradeamento apropriados, até uma altura máxima de 2 m.
- 8 -Os projectos para as construções geminadas ou em banda deverão ser elaborados de acordo com os estudos de volumes globais previstos, de forma que estes resultem convenientemente adaptados à topografia do terreno. As cotas dos pisos e cornijas serão fornecidas pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
- 9 -O estacionamento no interior de cada lote é obrigatório, devendo prever a existência de áreas para parqueamento de automóveis e motorizadas em espaço coberto ou ao ar livre.
Artigo 5.º — Construções de edificações
Vigente desde: 09/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1993