- 1 -São entidades promotoras no âmbito desta medida as PME, referidas no artigo 6.º, que se candidatem à realização de estágios profissionais para os destinatários do INOV-JOVEM.
- 2 -São, ainda, entidades promotoras no âmbito desta medida as entidades previstas no n.º 3 do artigo 7.º que se candidatem à organização de um mínimo de 10 estágios profissionais em empresas beneficiárias do INOV-JOVEM.
- 3 -Às entidades promotoras definidas no número anterior compete-lhes, na generalidade:
- a)Dinamizar as ofertas de estágios profissionais, promovendo a aproximação entre a oferta e a procura de estágios;
- b)Apoiar as empresas beneficiárias na instrução dos processos necessários ao estabelecimento do contrato de formação em posto de trabalho e do termo de aceitação, designadamente na definição do plano de estágio e na interlocução com a entidade gestora da medida;
- c)Designar um interlocutor responsável na entidade pela relação com as empresas beneficiárias e com a entidade gestora da medida.
- 4 -Do processo de candidatura a apresentar deverá constar, designadamente, a definição do perfil de formação e ou de competências do destinatário, o respectivo plano de estágio e as perspectivas de empregabilidade, bem como o currículo do(s) orientador(es) de estágio.
Artigo 12.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 08/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2005