- 1 -As empresas beneficiárias devem designar, para cada estágio, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio.
- 2 -Os orientadores de estágio deverão, preferencialmente, assumir na empresa funções de administração ou direcção.
- 3 -Cada orientador não poderá ter mais de três estagiários a seu cargo.
- 4 -Compete, na generalidade, ao orientador de estágio:
- a)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos traçados;
- b)Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo estagiário;
- c)Elaborar e apresentar à entidade gestora da medida um relatório intercalar e um relatório de avaliação final do estágio.
Artigo 13.º — Orientadores de estágio
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005