- 1 -O pagamento dos apoios referidos no artigo anterior às empresas beneficiárias processa-se nos seguintes termos:
- a)Um adiantamento correspondente a 40% do apoio aprovado, mediante informação escrita de que se iniciou(aram) o(s) estágio(s) objecto do termo de aceitação;
- b)Um segundo adiantamento de valor correspondente a 40% do apoio aprovado, a pedido da empresa beneficiária e mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;
- c)Após a conclusão dos estágios proceder-se-á ao encerramento de contas e ao respectivo pagamento do remanescente, se a ele houver lugar.
- 2 -O pagamento do apoio referido no n.º 6 do artigo 14.º é efectuado às entidades promotoras que organizem estágios profissionais após os contratos de formação em posto de trabalho serem visados pela entidade gestora da medida.
Artigo 16.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005