- 1 -São entidades promotoras, no âmbito desta medida, as entidades previstas no n.º 3 do artigo 7.º
- 2 -As entidades promotoras referidas no número anterior devem encontrar-se acreditadas, ou recorrer a entidades acreditadas, nos termos previstos na legislação em vigor, para além de terem de cumprir os requisitos previstos no artigo 8.º
Artigo 20.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005