- 1 -Durante o período de estágio haverá lugar a um processo de tutoria, a efectuar por um tutor externo à empresa beneficiária, que inclui horas presenciais e à distância.
- 2 -Compete, na generalidade, ao tutor externo:
- a)Apoio à definição do plano individual de estágio, em articulação com a empresa beneficiária e estagiário;
- b)Acompanhamento da evolução do referido plano e apoio ao estagiário nas dificuldades decorrentes da sua implementação;
- c)Componente formativa complementar e apoio ao estagiário no seu processo de aprendizagem na empresa beneficiária;
- d)Avaliação do cumprimento dos objectivos;
- e)Elaboração de relatórios de estágio;
- f)Mediação com a empresa beneficiária em casos de desvios ou conflitos, reportando oportunamente essas situações à entidade promotora.
- 3 -As entidades promotoras, ou as entidades formadoras externas acreditadas, a que aquelas recorram, assumem também o papel de entidades tutoras, formando o jovem e acompanhando-o no seu processo de integração na empresa beneficiária, promovendo uma maior ligação sala-empresa, facilitadora da consolidação da aprendizagem e promotora de bons resultados.
- 4 -As empresas beneficiárias devem, igualmente, designar um orientador de estágio interno, responsável pela integração e acompanhamento do jovem estagiário.
- 5 -Compete, na generalidade, ao orientador de estágio interno realizar dentro da empresa o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário e da sua integração, supervisionando e apoiando o seu progresso face aos objectivos, em articulação com o tutor externo.
Artigo 21.º — Tutores e orientadores de estágio
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005