- 1 -As empresas beneficiárias interessadas na realização de estágios apresentam à entidade promotora uma ficha preenchida onde, para além dos elementos de identificação da empresa, deve constar a definição do perfil de formação e ou de competências do destinatário, a área do respectivo plano de estágio e as perspectivas de empregabilidade, bem como o currículo do(s) orientador(es) de estágio.
- 2 -A selecção das empresas beneficiárias será efectuada pela entidade promotora, com base na avaliação das condições oferecidas para proporcionar bons estágios, das hipóteses de integração dos estagiários no final e no envolvimento noutros programas cuja complementaridade de intervenção permita maximizar o potencial de sucesso.
- 3 -Cabe às entidades promotoras a oportuna divulgação da lista das empresas beneficiárias seleccionadas, bem como a identificação dos potenciais estagiários, sendo preferencialmente junto das empresas que os jovens manifestam o seu interesse e disponibilidade para a participação nas acções previstas nesta medida.
- 4 -A selecção dos estagiários caberá às empresas beneficiárias, em articulação com as entidades promotoras.
Artigo 22.º — Participação das empresas beneficiárias
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005