- 1 -A comparticipação pública das bolsas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º é fixada, para as bolsas de formação, em 100% do respectivo valor e em 75% do respectivo valor para a bolsa de estágio.
- 2 -As restantes despesas elegíveis previstas no artigo 23.º são comparticipadas a 100%.
- 3 -O diferencial de 25% do valor das bolsas de estágio será suportado pelas empresas beneficiárias.
Artigo 24.º — Comparticipação pública
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005