- 1 -A concessão do subsídio não reembolsável referido no artigo 28.º depende da verificação das seguintes condições cumulativas:
- a)Celebração de contrato de trabalho sem termo com um destinatário inscrito no IEFP, I. P., como desempregado;
- b)Demonstração da criação líquida de postos de trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto da alínea b) do número anterior, entende-se por criação líquida de postos de trabalho o definido no n.º 4.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, com as adaptações necessárias ao momento de verificação da criação líquida de postos de trabalho, no âmbito do INOV-JOVEM.
Artigo 30.º — Condições específicas de elegibilidade
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005