A comparticipação pública, por cada posto de trabalho criado, é fixada nos seguintes montantes:
- a)150% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei vezes 12, se a candidatura a esta medida não for precedida de um estágio, para o mesmo destinatário, apoiado nas medidas n.os 1 ou 2 do INOV-JOVEM;
- b)120% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei vezes 12, se a candidatura a esta medida for precedida de um estágio, para o mesmo destinatário, apoiado nas medidas n.os 1 ou 2 do INOV-JOVEM;
- c)150% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei vezes 18, no caso de os contratos de trabalho serem celebrados com pessoas portadoras de deficiência, independentemente de a candidatura a esta medida ser ou não precedida de um estágio, para o mesmo destinatário, apoiado nas medidas n.os 1 ou 2 do INOV-JOVEM.