- 1 -O pagamento do subsídio não reembolsável às entidades promotoras é realizado após a assinatura do contrato de concessão de incentivos e mediante a apresentação de cópias dos contratos de trabalho sem termo dos trabalhadores admitidos e demais elementos exigidos no respectivo contrato.
- 2 -Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, a entidade promotora é obrigada a reembolsar o IEFP, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
Artigo 32.º — Pagamento de apoio
Vigente desde: 08/07/2005
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