- 1 -O pagamento do apoio às entidades promotoras referido no artigo anterior processa-se nos seguintes termos:
- a)Com a assinatura do contrato de concessão de incentivos, a entidade promotora deve apresentar cópia(s) do(s) contrato(s) de trabalho, recebendo um adiantamento de 15% do incentivo atribuído;
- b)Os pagamentos intercalares serão realizados semestralmente, em datas a definir, através da entrega na entidade gestora do formulário de pedido de reembolso e de cópias dos documentos das despesas referentes aos seis meses anteriores;
- c)O último pedido de pagamento ficará dependente do envio do relatório de avaliação, onde a entidade promotora apresentará os principais resultados obtidos face aos objectivos iniciais propostos.
- 2 -As entidades gestoras deverão verificar o cumprimento das obrigações contratuais das entidades promotoras, sendo que o seu não cumprimento poderá ter como consequência a restituição do apoio já recebido.
- 3 -A vacatura do posto de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho, ou qualquer outra situação que implique a suspensão de pagamento da retribuição pelo empregador, determinará a perda do apoio relativo ao destinatário apoiado durante o período correspondente.
Artigo 38.º — Pagamento de apoio
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005