- 1 -As entidades promotoras ficam obrigadas a não extinguir o(s) posto(s) de trabalho criado(s) no âmbito desta medida, sem autorização prévia das respectivas entidades gestoras, pelo prazo de cinco anos contados após a data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admissível a substituição dos contratados para um posto de trabalho criado e financiado no âmbito desta medida por outros de perfil semelhante, quanto a experiência profissional, habilitações literárias e vencimento auferido.
- 3 -As entidades promotoras têm de apresentar o currículo do destinatário a contratar na apresentação da sua candidatura.
Artigo 39.º — Obrigações específicas das entidades promotoras
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005