- 1 -As entidades promotoras, no âmbito das medidas n.os 3 e 4, ficam obrigadas a apresentar às entidades gestoras, nos prazos por estas definidos:
- a)Cópia do contrato de trabalho;
- b)Descrição das funções atribuídas ao destinatário;
- c)Cópias validadas das folhas de remunerações entregues na segurança social, no mês anterior à data da candidatura e nos meses correspondentes à entrada dos destinatários contratados na entidade promotora;
- d)Declaração comprovativa da não cumulação de incentivos de acordo com o n.º 2 do artigo 40.º do presente diploma.
- 2 -Constituem ainda obrigações das entidades promotoras, durante o período obrigatório de manutenção dos postos de trabalho, as seguintes:
- a)Pagar integralmente aos trabalhadores as respectivas remunerações, de acordo com o contrato individual de trabalho celebrado e com as normas constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, e cumprir as restantes obrigações legais a eles respeitantes;
- b)Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades gestoras;
- c)Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, se legalmente exigido;
- d)Comunicar às entidades gestoras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização;
- e)Facultar e informar as entidades gestoras do conjunto de indicadores de execução, com a periodicidade a definir por estas;
- f)Manter na entidade, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;
- g)Publicitar o apoio financeiro, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 41.º — Obrigações gerais das entidades promotoras
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005