Cabe à Direção-Geral da Administração Escolar e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a operacionalização, acompanhamento e monitorização do cumprimento do disposto na presente portaria, nos termos das respetivas competências.
Artigo 4.º — Acompanhamento e monitorização
Vigente desde: 28/09/2020
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Em vigor desde 28/09/2020