- 1 -A elaboração dos projectos e a execução dos investimentos são da responsabilidade do distribuidor local de energia eléctrica.
- 2 -Os prazos para início e conclusão da obra são de, respectivamente, seis meses e um ano após a assinatura do contrato de atribuição de ajudas por parte do distribuidor local de energia eléctrica.
Artigo 15.º — Execução dos investimentos
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001