- 1 -As alterações aos projectos serão apreciadas de acordo com o processo de decisão estabelecido nos artigos 10.º a 12.º
- 2 -As alterações não comunicadas e a execução de alterações não aprovadas, podem determinar a rescisão ou modificação do contrato de atribuição de ajudas.
Artigo 16.º — Alterações aos projectos de investimento
Vigente desde: 30/01/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/01/2001