- 1 -São elegíveis as despesas relativas:
- a)À elaboração dos estudos e dos projectos de investimento;
- b)À instalação de redes de distribuição e linhas de alimentação em média e baixa tensão;
- c)À instalação de postos de transformação;
- d)Ao acompanhamento e fiscalização das obras.
- 2 -Sem prejuízo das limitações impostas nos normativos comunitários aplicáveis, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, poderão ser considerados elegíveis, até 10% do total das restantes despesas elegíveis, os encargos internos imputados pelo distribuidor local de energia eléctrica à realização dos trabalhos referidos no número anterior.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001