- 1 -O processo de candidatura é precedido da apresentação de uma manifestação de interesse pelos destinatários referidos no n.º 1 do artigo 3.º, em formulário próprio e acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Informação sobre a localização das explorações agro-florestais e demais unidades produtivas interessadas na utilização de energia eléctrica da rede pública e identificação dos pontos em que se pretende a utilização da mesma;
- b)Indicação da potência a instalar em cada exploração e unidade produtiva;
- c)Memória descritiva e justificativa da electrificação.
- 2 -As manifestações de interesse são entregues na direcção regional de agricultura competente e por esta remetidas ao distribuidor local de energia eléctrica, acompanhadas de parecer fundamentado.
- 3 -O distribuidor local de energia elabora a estimativa orçamental dos encargos e formaliza a candidatura, em formulário próprio acompanhado dos documentos indicados nas respectivas instruções.
- 4 -As manifestações de interesse e a subsequente formalização das candidaturas são concretizadas, ao longo de todo o ano, junto das direcções regionais de agricultura.
Artigo 8.º — Apresentação e formalização das candidaturas
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001