- 1 -Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, em qualquer das suas formas, são consideradas despesas elegíveis as efectuadas com:
- a)Aquisição de terrenos para campos de golfe, até ao limite máximo de 30% do custo total do projecto ou, quando for mais favorável para o promotor, de 50% do valor do terreno;
- b)Construção de edifícios e de infra-estruturas directamente relacionados com o processo produtivo e as actividades essenciais de gestão, bem como, excepcionalmente, a aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processos de reestruturação ou falência, cuja presença degrade o meio ambiente envolvente, e bem assim de edificações respeitantes aos projectos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, que consistam em engenhos tradicionais (moinhos, noras e outros similares), desde que concorram directamente para os objectivos do projecto, nomeadamente para o apoio à interpretação ambiental;
- c)Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorarem as condições de segurança, higiene e saúde;
- d)Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
- e)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente os de tratamentos e ou valorização de águas residuais e emissões para a atmosfera, valorização, tratamento ou destino final de resíduos, redução de ruído para o exterior e introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
- f)Aquisição e montagem de materiais e equipamentos de segurança, eficiência e racionalização energética, incluindo custos com a adaptação de instalações relacionadas com o projecto;
- g)Aquisição de equipamentos directamente relacionados com o processo produtivo, sendo que, no que respeita a mobiliário antigo, apenas é elegível 50% do respectivo valor, avaliado por uma entidade credível e externa ao promotor, e desde que as características do empreendimento determinem a utilização daquele tipo de mobiliário;
- h)Estudos, projectos de arquitectura e de engenharia, diagnósticos, auditorias de fundamentação de projectos e assistência técnica necessária à execução do projecto e da candidatura, até ao limite de 7% das despesas elegíveis do projecto;
- i)Assistência técnica para implementação do projecto em matéria de gestão, incluindo as vertentes qualidade, ambiente e segurança, organização e gestão, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis;
- j)Intervenções relativas à instrução do processo de certificação, qualificação ou de registo, nas áreas da qualidade, ambiente e segurança, no âmbito do Sistema Português da Qualidade e despesas complementares, incluindo, se for caso disso, as inerentes a acções de divulgação;
- l)Informatização (hardware/software) relativa à gestão, bem como à introdução de tecnologias de informação e comunicação, modernização da logística, comercialização e marketing;
- m)Aquisição e registo de marcas e alvarás;
- n)Aquisição e registo de patentes e licenças, sendo que, no caso de empresas não PME, as despesas com investimento incorpóreo de aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos não podem exceder 25% das despesas elegíveis em capital fixo corpóreo;
- o)Formação profissional, cujo âmbito de elegibilidade é definido em regulamento específico no quadro do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, tendo em consideração as normas enquadradoras do Fundo Social Europeu;
- p)Promoção e marketing;
- q)Transportes, seguros e montagens e desmontagens de equipamentos;
- r)Intervenção dos revisores oficiais de contas, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento.
- 2 -Não são elegíveis as despesas realizadas com:
- a)Aquisição de terrenos, com excepção dos previstos na alínea a) do número anterior;
- b)Aquisição de edifícios, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior;
- c)Trespasses e direitos de utilização de espaços;
- d)Aquisição de mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados às funções essenciais à actividade;
- e)Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, com excepção da aquisição de veículos automóveis no âmbito dos projectos de investimento enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, até 50% do seu custo, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, e da aquisição de outro material de transporte integrado em projectos de animação turística cuja actividade seja declarada de interesse para o turismo nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro;
- f)Aeronaves e outro material aeronáutico;
- g)Aquisição de bens em estado de uso, sem prejuízo do disposto na alínea g) do número anterior;
- h)Juros durante a construção;
- i)Fundo de maneio;
- j)Trabalhos da empresa para ela própria.
- 3 -Nos projectos que tenham por objecto a remodelação ou ampliação de aldeamentos turísticos, bem como empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
- 4 -Para efeito do disposto no presente artigo, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o organismo coordenador do SIVETUR, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação, assim como se procederá a uma análise de adequabilidade da proporção da natureza das despesas face ao investimento global e à natureza e objectivos do mesmo, podendo, de igual modo, proceder-se à respectiva adequação.
Artigo 12.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005