- 1 -O incentivo a conceder no quadro do presente Regulamento pode assumir, em função dos projectos, das despesas elegíveis e da natureza do promotor, as modalidades de incentivo reembolsável, que poderá ser convertido, parcial ou totalmente, pelo seu equivalente em subvenção bruta, incentivo não reembolsável e prémio de realização.
- 2 -Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, o financiamento dos projectos aprovados no quadro do presente Regulamento pode beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.
- 3 -O incentivo reembolsável é concedido sem juros.
- 4 -Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento, sob qualquer das formas enunciadas nos números anteriores, não são cumuláveis, para as mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 13.º — Natureza e cumulação
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005