- 1 -O incentivo a conceder nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento não pode exceder, ainda que com as majorações referidas no artigo anterior:
- a)As percentagens relativas à formação profissional fixadas no quadro I do anexo B ao presente Regulamento;
- b)50% das despesas elegíveis referentes a outros investimentos incorpóreos.
- 2 -Os incentivos para comparticipação das despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando relativas a projectos de investimento promovidos por empresas não PME, são concedidos segundo o regime de minimis, ou seja, não poderão ultrapassar (euro) 100000 por promotor durante o período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.
Artigo 22.º — Limites
Vigente desde: 21/01/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2005