- 1 -São considerados «projectos do regime contratual» os que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa.
- 2 -Para além do cumprimento das condições de elegibilidade e de selecção do SIVETUR estabelecidas no presente diploma, os projectos do regime contratual devem observar as seguintes condições:
- a)Corresponderem à definição de grandes projectos de investimento constante do Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro;
- b)Serem positivamente avaliados pelos seguintes critérios adicionais: possuírem um interesse estratégico relevante para o desenvolvimento e internacionalização da economia portuguesa; produzirem efeitos no desenvolvimento e modernização do sector na região onde se localizam através do aumento da competitividade e diversificação da oferta turística; efeito de arrastamento em actividades a montante e a jusante, principalmente nas PME; criação e qualificação de emprego; impacte ambiental.
- 3 -Os projectos do regime contratual são sujeitos a um processo negocial específico, nos termos do qual podem ser fixados níveis de incentivo diversos dos estabelecidos no presente Regulamento, observados os limites a que se refere o número seguinte, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais a assegurar pelos respectivos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.
- 4 -As percentagens máximas de incentivo a atribuir aos projectos do regime contratual são as seguintes:
- a)No que respeita às despesas elegíveis incluídas no grupo I, são aplicáveis as percentagens máximas do mapa referido no n.º 2 do artigo 18.º;
- b)No que respeita às despesas elegíveis incluídas no grupo II, são aplicáveis a taxa base, as majorações e os limites definidos no presente Regulamento para cada um desses tipos de despesas.
- 5 -No âmbito dos projectos do regime contratual, o processo de decisão do SIVETUR é adaptado por forma a garantir as respectivas especificidades negociais.
Artigo 23.º — Projectos do regime contratual
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005