- 1 -Com a candidatura ou, no caso de envio da mesma pela Internet, no prazo máximo de três dias úteis a contar da data daquele envio, deve o promotor juntar àquela a cópia do projecto de arquitectura e do respectivo parecer de aprovação emitido pela entidade competente para o efeito ou, se for o caso, a cópia da memória descritiva, bem como a cópia dos pareceres vinculativos legalmente exigidos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o promotor deve possuir nas suas instalações, devidamente organizados e actualizados, em dossier, os seguintes documentos:
- a)Autorizações administrativas legalmente exigidas, no caso de obras isentas ou dispensadas de licença ou de autorização municipal;
- b)Comprovativo do averbamento, no respectivo documento certificativo da aprovação do projecto, da alteração da entidade proprietária/exploradora, se for o caso;
- c)No âmbito dos projectos de investimento enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, documento comprovativo da classificação do imóvel a recuperar ou a adaptar ou, sendo o caso, da abertura do respectivo procedimento de classificação;
- d)Declaração de interesse para o turismo, emitida pela Direcção-Geral do Turismo, no caso dos projectos que tenham por objecto estabelecimentos de animação turística, incluindo as instalações termais e, quando exigível nos termos do presente Regulamento, os estabelecimentos de restauração e de bebidas;
- e)Licença de exercício de actividade relativa ao promotor, quando exigível, bem como licença de utilização do empreendimento a apoiar, se este for já existente;
- f)Cópia do contrato de sociedade ou estatutos e certidão actualizada com todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente, quando o promotor for uma pessoa colectiva;
- g)Modelos IRC do promotor relativos aos três anos anteriores à data da candidatura;
- h)Documentos comprovativos de que se encontra preenchida a condição prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- i)Declaração de intenção de financiamento por parte da entidade financiadora, quando haja recurso a capitais alheios;
- j)Acta da assembleia geral do promotor, quando se tratar de pessoas colectivas, deliberativa:
Da realização de suprimentos, ou o respectivo contrato de suprimentos;
Da realização, se previstas no contrato de sociedade, de prestações suplementares;
Do aumento de capital social, no caso de projectos em cuja cobertura financeira se encontre prevista qualquer dessas formas de financiamento;
- l)Orçamentos comprovativos dos montantes de investimento do projecto;
- m)Documentos necessários à comprovação da qualidade de PME, quer no que respeita às entidades participantes quer no que respeita às entidades participadas;
- n)Proposta da garantia a constituir para garantia do reembolso do incentivo reembolsável, ou da parcela reembolsável do incentivo;
- o)Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior ao prazo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 3 -A inserção dos documentos no dossier referido no número anterior pode ocorrer, no caso daqueles que visam comprovar as condições de elegibilidade referidas no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, bem como daquele enunciado na alínea j) do número anterior, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
Artigo 28.º — Documentos
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005