- 1 -São susceptíveis de beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, no âmbito da alínea c) do n.º 2 do seu artigo 2.º, os seguintes empreendimentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, com exclusão dos projectos que tenham por objecto a construção, instalação, remodelação ou ampliação de hotéis de 1 estrela, hotéis-apartamentos, motéis e pensões de 2.ª e 3.ª categorias;
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Turismo no espaço rural;
- d)Instalações termais;
- e)Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
- f)Outros estabelecimentos a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro;
- g)Parques de campismo públicos;
- h)Estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental com instalações fixas e de carácter duradouro, incluídos no turismo de natureza, referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março.
- 2 -O enquadramento dos projectos de investimento a que se refere o número anterior depende:
- a)Da existência de um plano de acção que defina as linhas estratégicas para o desenvolvimento de projectos de turismo sustentável na respectiva área protegida e em áreas contíguas a esta, por forma a identificar as potencialidades e os constrangimentos específicos do território abrangido por esses planos e a assegurar a racionalidade das opções de uso e transformação do solo, nomeadamente no que respeita à adopção de critérios e medidas de gestão ecológica, de ordenamento do território e de planeamento das actividades turísticas nele desenvolvidas, por forma a identificar as áreas prioritárias de investimento turístico e, simultaneamente, contribuir para a preservação e valorização dos recursos naturais e patrimoniais;
- b)Da conformidade dos objectivos prosseguidos pelos respectivos projectos de investimento com o plano de acção referido na alínea anterior.
- 3 -Os planos de acção previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território e conservação da natureza, sob proposta das regiões de turismo territorialmente competentes, após consulta às autarquias locais e às entidades gestoras das áreas protegidas e ouvidos o ITP, a Direcção-Geral do Turismo e o Instituto da Conservação da Natureza (ICN).
Artigo 6.º — Projectos de turismo sustentável
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005