- 1.Às escolas do ensino particular e cooperativo é conferida a faculdade de poderem gerir, de forma flexível nos termos dos números seguintes, a carga horária das diferentes disciplinas curriculares, desde que cumpram em cada ciclo de estudos e relativamente a cada disciplina ou área disciplinar obrigatórias, os programas, metas curriculares e orientações curriculares.
- 2.No âmbito da respetiva autonomia e tendo em conta as especificidades de cada turma são permitidas às escolas particulares e cooperativas:
- a)Decidir, de acordo com os limites previstos no n.º 4, o tempo letivo a atribuir a cada disciplina ou área disciplinar;
- b)Gerir livremente, ao longo do ano letivo e do ciclo de estudos, o tempo letivo atribuído a cada disciplina ou área disciplinar;
- c)Oferecer, dentro do tempo curricular total anual, outras disciplinas ou áreas disciplinares complementares, em função do seu projeto educativo;
- d)Gerir a distribuição das diferentes disciplinas em cada ano ao longo do ciclo de escolaridade, exceto nas disciplinas de Português e Matemática.
- 3.Sem prejuízo da sua autonomia, as escolas particulares e cooperativas ficam obrigadas ao cumprimento de uma carga curricular total semanal igual ou superior ao total definido na matriz curricular nacional para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação.
- 4.As escolas particulares e cooperativas ficam impedidas de:
- a)Atribuir a cada disciplina ou área disciplinar uma carga horária total inferior a 75% do tempo mínimo previsto na matriz curricular nacional;
- b)Atribuir às disciplinas de português e matemática uma carga horária total inferior ao tempo mínimo previsto na matriz curricular nacional;
- c)Atribuir a qualquer disciplina prevista na matriz curricular nacional uma carga horária total inferior a 45 minutos por semana.
- 5.Para a realização dos cálculos de carga horária previstos nos números anteriores, considera-se o número de semanas de atividades letivas previsto no calendário escolar.
O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 14 de fevereiro de 2014.
Artigo 3.º — Âmbito da autonomia
Vigente desde: 07/03/2014
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Em vigor desde 07/03/2014