- 1 -Os estabelecimentos residenciais devem proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos:
- a)Cópia da licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento,
quando aplicável;
- b)Identificação do diretor técnico;
- c)Preçário e ou tabela da comparticipação familiar;
- d)Publicitação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
- e)Referência à existência de livro de reclamações.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, no lar residencial devem estar afixados os horários de funcionamento e o mapa semanal das ementas, incluindo dietas.
Artigo 10.º — Acesso à informação
Vigente desde: 02/03/2015
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