- 1 -À direção técnica compete dirigir o estabelecimento, programar as atividades e coordenar e supervisionar os profissionais, com vista ao normal funcionamento do estabelecimento.
- 2 -Compete, ainda, à direção técnica:
- a)Promover reuniões com os profissionais;
- b)Promover reuniões com os residentes e ou familiares, quando se justifique.
- 3 -A direção técnica do lar residencial é assegurada por um técnico superior da equipa, com formação superior em ciências sociais, do comportamento, saúde ou serviços sociais, preferencialmente com experiência profissional ou formação na área da deficiência.
Artigo 13.º — Direção técnica
Vigente desde: 02/03/2015
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Em vigor desde 02/03/2015