- 1 -O lar residencial é um estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, de pessoas com deficiência e incapacidade que se encontrem impedidas de residir no seu meio familiar.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Conceito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2022
Portaria n.º 77/2022 - 1.ª Série(03/02/2022)
Original