- 1 -As disposições constantes no presente diploma aplicam-se aos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade:
- a)A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
- b)Com processos, em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor da presente portaria;
- c)Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
- 2 -O disposto nos artigos 16.º e 20.º não é aplicável aos estabelecimentos residenciais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica ao lar residencial quando se realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade superior a 30 %.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 02/03/2015
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