- 1 -O funcionamento dos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelos estabelecimentos residenciais deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.
Artigo 21.º — Avaliação e fiscalização
Vigente desde: 02/03/2015
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Em vigor desde 02/03/2015